RGPD
Regulamento Geral de Proteção de Dados [RGPD]
I. Nomeação de Encarregada de Proteção de Dados (DPO)
Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 7 de
Maio de 2019, foi nomeada como Encarregada de Proteção de Dados (DPO) daquela entidade
a Sra. Dra. Ana Sofia Bastos Wengorovius, Juíza de Direito, Adjunta do Gabinete do VicePresidente do CSM.
A Encarregada de Proteção de Dados (DPO) pode ser contactada sobre assuntos
relacionados com as suas funções:
a) Através de e-mail para o endereço dpo.csm@csm.org.pt;
b) Por correio para o endereço: Encarregado de Proteção de Dados (DPO) – Conselho
Superior da Magistratura, Rua Duque de Palmela n.º 23 1250-097 LISBOA.
II. Competências do DPO no âmbito da atividade administrativa do Tribunal
De acordo com o Regulamento (EU) n.º 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de
27 de abril de 2016 (RGPD), são as seguintes as competências do DPO, no âmbito da
atividade administrativa dos Tribunais:
– Informação e aconselhamento dos Tribunais, seus funcionários e subcontratantes, a
respeito das obrigações emergentes do regime de proteção de dados;
– Apreciação da conformidade com esse regime, das políticas e atividades dos
Tribunais, incluindo a repartição de responsabilidades com subcontratados, as práticas
de deteção e resposta a eventuais violações de dados pessoais, a sensibilização e
formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados e as auditorias
correspondentes;
– Cooperação e ponto de contacto com a autoridade de controlo.
III. Tratamento de dados nos processos judiciais
A atividade jurisdicional dos juízes relativa ao tratamento de dados pessoais nos
processos judiciais, para os efeitos do Regulamento, deve reger-se por regras e mecanismos de controlo específicos [cfr. artigo 23.º, n.º 1, alínea f), do RGPD e artigo 68.º da Lei n.º
59/2019, de 8 de agosto].
Em consequência, faz-se notar que as funções do DPO só se exercem no âmbito da
atividade administrativa dos Tribunais e não relativamente aos dados judiciais.
Como decorre do artigo 24.º, n.º 7, da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho (que aprovou) o
regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, são
assegurados pelo juiz titular do respetivo processo:
a) O direito de informação e o direito de acesso aos dados pelo respetivo titular;
b) A atualização dos dados, bem como a correção dos que sejam inexatos, o
preenchimento dos total ou parcialmente omissos e a supressão dos indevidamente registados.
c) As demais competências previstas na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto (lei de
execução, na ordem jurídica interna, do RGPD).
Penafiel, 7 de junho de 2022
A Juiz Presidente
Helena Tavares