Comunicado – Proc.408/25.9PLLRS
No âmbito do Proc. 408/25.9PLLRS, em que se investiga a atuação de, pelo menos 7 indivíduos, os arguidos Miguel Ângelo Andrade Mascarenhas, Saulo Teles Rosa, Vítor Maia Marques, Bruno Ribeiro Pinto foram detidos fora de flagrante delito e apresentados para 1º interrogatório judicial, com vista à aplicação de medidas de coação.
Analisados os elementos de prova carreados para os autos, foram considerados fortemente indiciados os factos descritos na apresentação, da qual decorre, em síntese, que os ofendidos no passado dia 16/03/2025, pelas 21 H00, quando chegavam a casa, foram surpreendidos por um numeroso grupo de indivíduos, cerca de doze (12), que se acercaram das vítimas. Apanhados de surpresa, e estando alguns deles armados com armas de fogo, um dos indivíduos deu de imediato uma coronhada com uma pistola no braço direito da ofendida, roubando-lhe uma mala de cor preta da marca Guess, contendo uma carteira da marca Cavalinho, de cor preta e branca, com cerca de dois mil euros no seu interior, bem como cerca de 500 gr em ouro.
Sem oferecerem resistência, perante aquele grupo numeroso, a família refugiou-se no interior da carrinha onde se faziam transportar. Face à ameaça latente, o ofendido colocou a carrinha a funcionar na função de marcha-atrás para sair do local rapidamente.
Os suspeitos, ao verem aquele movimento, e um deles munidos de uma caçadeira, efetuaram dois (2) disparos contra o vidro traseiro da carrinha.
Mesmo após os disparos, o ofendido tentou subir a rua em marcha-atrás, contudo, o suspeito que havia agredido a ofendida, agarrou no seu filho de nove anos que havia ficado de fora da carrinha durante toda aquela confusão e, apontando-lhe uma arma de fogo à cabeça, questionou a criança quanto ao paradeiro do ouro.
Nesta altura, o suspeito não sabia que no interior da mala se encontrava o dito ouro. Face à gravidade da situação, o ofendido desistiu dos intentos de fuga, imobilizando a viatura.
O suspeito, enquanto com uma mão segurava a criança, com a outra disparou cerca de quatro tiros com a pistola que manuseava. Os tiros foram disparados para o chão e contra o espelho do lado esquerdo da carrinha, tendo-o danificado.
Ao ver o seu filho pequeno a ser ameaçado daquela forma, a ofendida, desesperada, começou a gritar. Tais gritos chamaram a atenção de alguns vizinhos. Os suspeitos, ao aperceberem-se disso, encetaram fuga.
Os factos descritos são integradores da eventual prática, por parte de todos os arguidos, em co-autoria e concurso efetivo, de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210º, número 1 e número 2, 204º, número 2 al f) ambos do Código Penal. Quanto ao arguido Miguel Mascarenhas acresce ainda um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, número 1 aliena c) do RJAM; e, eventualmente um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º, número 1 do Código Penal.
Em face dos factos indiciariamente apurados, assentes numa atuação conjugada, em que se evidencia uma maior energia criminosa por parte do arguido Miguel Mascarenhas, entendeu o tribunal que importa acautelar os perigos de alarme social, perturbação do inquérito, na vertente de aquisição e conservação da prova, e da ordem pública e de continuação da atividade criminosa, em termos proporcionais e adequados, ponderando, além do mais, o facto de o arguido Miguel Mascarenhas apresentar antecedentes criminais, ao contrário dos demais.
Assim sendo, e atendendo aos princípios da legalidade, adequação às necessidades cautelares concretas e proporcionalidade à gravidade dos factos, princípios esses espelhados nos artigos 191º, 192º e 193º do Código de Processo Penal, e considerando o disposto nos artigos 204º, número 1, als. a), b) e c) e 202º, número 1, al.s. a), b), e e), decidiu o tribunal de instrução criminal aplicar:
Aos arguidos Saulo Teles Rosa, Vitor Maia Marques e Bruno Ribeiro Pinto as seguintes medidas de coação, para além de termo de identidade e residência:
a. Obrigação de apresentação periódica semanal, às segundas e sextas-feiras, em Órgão de Polícia Criminal da área da sua residência, prevista pelo artigo 198º do Código de Processo Penal;
b. Obrigação de não contactarem, por qualquer meio, com co-arguidos, ofendidos e testemunhas destes autos (artigo 200º, número 1, al. d) do Código de Processo Penal); e,
c. Obrigação de não se deslocarem nem permanecerem na área de residência dos ofendidos, localidade de Unhos (artigo 200º, número 1, al. a) do Código de Processo Penal).
Ao arguido Miguel Ângelo Andrade Mascarenhas
a) Obrigação de não contactar, por qualquer meio, com co-arguidos e ofendidos destes autos (artigo 200º, número 1, al. d) do Código de Processo Penal).
b) Prisão preventiva, prevista no artigo 202º do supra aludido diploma.
O inquérito prossegue ainda termos para apuramento do grau de atuação de cada um dos arguidos e demais suspeitos nos factos.