CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO
PROCESSO DE PSEUDONIMIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
1. Governação da publicação: deve caber aos Tribunais ou ao Conselho Superior da Magistratura o controlo da recolha automatizada das decisões dos respetivos Tribunais e a responsabilidade pelo desenvolvimento, tratamento e a gestão da publicação na base de dados de jurisprudência.
2. Publicação e publicitação dos critérios: em nome da transparência, as linhas orientadoras de seleção e os critérios de tratamento da jurisprudência a publicar definidos na presente deliberação devem ser tornados públicos e publicitados online juntamente com a jurisprudência publicada.
3. Critérios de seleção da jurisprudência a publicar: para os Tribunais Superiores são adotados critérios de seleção negativa, com a consequente publicação tendencialmente universal de tais decisões.
Para os Tribunais de Primeira Instância são adotados critérios de seleção positiva propostos pelo Grupo de Trabalho constituído para o efeito e aprovados pelo CSM.
4. Exclusão da publicação: Para além dos casos de exclusão da publicidade por força da Lei ou por determinação do juiz, podem não ser publicadas:
4.1 – As decisões cujos motivos sejam declarados de acordo com uma cláusula de fórmula-tipo ou fórmula. Esta formulação padrão pode ser reconhecida por módulos, tais como módulos de processamento de texto.
4.2 – As decisões finais que respeitem a questões de prova que estejam em conformidade com a jurisprudência já existente sobre a matéria.
4.3 – As decisões cujas especificidades permitam facilmente a reidentificação dos intervenientes – mesmo recorrendo à pseudonimização – quando esteja em causa a reserva íntima da vida privada dos intervenientes e sujeitos especialmente vulneráveis, bem como nos casos em que a sua reidentificação possa colocar em causa a segurança ou tranquilidade dos intervenientes processuais.
4.4 – Nas decisões em que pelo volume ou a natureza dos dados pessoais a ofuscar, a pseudonimização comprometa a legibilidade da decisão e/ou a sua compreensão, a publicação poderá ser excluída ou limitada à parte da fundamentação dos motivos de Direito (Parágrafo 73, Guideline Nº. 12, Guidelines for the online publication of judicial decisions aiming at furthering legal knowledge, European Commission for the Efficiency of Justice da CEPEJ).
5. Critérios de tratamento da jurisprudência a publicar: as decisões são disponibilizadas online, de forma gratuita, de fácil acesso e tendo em conta a proteção de dados pessoais, com ocultação dos dados pessoais das partes e demais intervenientes, de acordo com critérios definidos internamente pelo Conselho Superior da Magistratura, tendo em vista a sua pseudonimização.
6. Critérios de Pseudonimização: as regras essenciais da pseudonimização são definidas com base numa análise geral do risco de reidentificação, sem prejuízo de situações que careçam da avaliação casuística posterior realizada em concreto.
7. Legibilidade e inteligibilidade da decisão: a ofuscação dos dados deve ser sempre realizada sem prejudicar a legibilidade e a compreensão da decisão. A situação em que a pseudonimização de acordo com os critérios aprovados comprometa a legibilidade da decisão e a sua compreensão, pode determinar a exclusão da publicação, ou a publicação apenas de excerto da decisão ou a limitação da publicação à fundamentação do Direito.
8. Técnica de pseudonimização: a pseudonimização pode ser efetuada de forma manual, semiautomática ou com recurso a inteligência artificial, devendo em qualquer caso, haver sempre lugar à revisão humana antes da publicação.
A pseudonimização imprecisa ou a pseudonimização excessiva por ferramentas automáticas pode afetar a legibilidade do texto e a coerência/clareza da argumentação, o que é um risco a acautelar.
9. Elenco dos dados a ocultar: os dados da decisão a ocultar são os constantes do elenco dos dados pessoais a pseudonimizar, aprovados pelo CSM por razões de consistência e de certeza jurídica, sem prejuízo da sempre necessária ponderação dos interesses em causa no caso concreto.
10. Técnica de ofuscação: deve ser evitada a eliminação ou substituição total por pontos ou outros caracteres dos dados pessoais, pois este método de pseudonimização dificulta a compreensão do texto.
11. A utilização de iniciais deve operar-se de modo aleatório: a utilização de iniciais dispostas por ordem alfabética ou alfanumérica é preferível às iniciais reais das partes no processo (por ex. AA, BB e CC ou AA1, AA2 e AA3). Em vez de se utilizar iniciais a pseudonimização pode ser realizada por meio de rótulos genéricos (por ex. testemunha 1, arguido 1, matrícula 1).
12. Valoração concreta: a pseudonimização deve ter sempre presente o necessário equilíbrio entre os interesses privados e públicos em causa, o que significa que, em casos especiais, deve sempre existir a possibilidade de desvio das regras de pseudonimização estabelecidas.
13. Exercício dos direitos dos titulares dos dados: Deve existir um mecanismo simples e rápido para solicitar uma revisão da anonimização/pseudonimização, que deve ser adequadamente publicitado no portal de publicações.
14. Circuito e arquivo: As decisões não pseudonimizadas devem ser protegidas por medidas técnicas e organizativas adequadas por forma a evitar uma violação de segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, aos dados pessoais. As decisões no seu formato original preferencialmente devem manter-se unicamente no processo.
15. Base de dados de jurisprudência do CSM: Deve ser criado um portal ou sítio Web nacional único para a consulta de todas as decisões proferidas por todos os Tribunais garantindo um acesso efetivo e inclusivo. A base de dados deve ser facilmente acessível e a pesquisa gratuita. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade e da minimização qualquer registo de utilizador que permita o acesso a determinadas funcionalidades avançadas deverá exigir apenas os dados pessoais estritamente necessários.
A condição da decisão ser, ou não, definitiva deve estar claramente visível.
Sempre que possível, a situação da decisão judicial deve ser atualizada automaticamente.
Todas as decisões anteriores proferidas no processo, bem como qualquer outra decisão que tenha alterado o estado da decisão judicial publicada, devem ser facilmente identificáveis e acessíveis aquando da sua consulta online.
16. As decisões devem ser disponibilizadas num formato de texto pesquisável (e.g. HTML, XML) com mecanismos de navegação de hiperligações utilizando URIs (Uniform Resource Identifiers) persistentes, referentes a qualquer decisão ou norma jurídica citada.
17. A funcionalidade de pesquisa deve incluir vários canais de pesquisa, incluindo pesquisa de texto livre e de dados estruturados combinados com operadores booleanos.
18. As decisões devem também poder ser pesquisadas através do respetivo número ECLI, se disponível, e dos metadados correspondentes.
19. Os metadados devem ser pesquisáveis e fornecidos em formato estruturado de acordo com o standard aberto.
20. Os utilizadores devem saber se os sistemas de pesquisa são orientados por Inteligência Artificial e se têm acesso a «algoritmos de pesquisa». O modelo, a abordagem e os parâmetros do algoritmo de pesquisa devem ser claramente indicados e explicados, em conformidade com o princípio da transparência.
in Plenário de 02 de junho de 2025, Procedimento 2025/GAVPM/2007
CRITÉRIOS DE PSEUDONIMIZAÇÃO
Elenco dos Dados Pessoais a Ofuscar e Técnica de Pseudonimização
1. DADOS IDENTIFICATIVOS DO TRIBUNAL E DO PROCESSO
(NUIPC,nome do tribunal, números do processo, da secção e do juízo):
Não pseudonimizar.
2. NOMES DE PESSOAS SINGULARES:
2.1. Dados que não devem ser pseudonimizados:
• Nomes dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público;
• Nomes dos autores citados como Doutrina ou Jurisprudência.
2.2. Dados que devem ser pseudonimizados:
Todos os outros nomes próprios e apelidos de:
1. Partes, autor, réu, lesado, vítima, ofendido, demandante, assistente, arguido, exequente, executado, insolvente;
2. Representantes legais, mandatários, solicitadores, agentes de execução, notários e conservadores;
3. Administradores de insolvência e credores individuais;
4. “De cujus”, testadores e herdeiros, testemunhas, familiares e pessoas relacionadas com o “de cujus”;
5. Funcionários judiciais, peritos, intérpretes, tradutores, testemunhas judiciais, assistentes sociais, psicólogos, professores, médicos, demais intervenientes;
6. Dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público e de funcionários da Secretaria nos incidentes de impedimentos e suspeições, recusas e escusas.
Técnica: ofuscação total com pseudonimização por iniciais dispostas por ordem alfabética ou alfanumérica (por ex. AA, BB e CC ou AA1, AA2 e AA3) ou substituição por rótulo genérico incremental mediante lista com categorias de titulares (por ex. arguido 1, 2, ,3 testemunha 1, 2, 3, réu 1, 2, 3).
3. ALCUNHAS:
Devem ser pseudonimizadas.
Técnica: ofuscação total com pseudonimização por iniciais dispostas por ordem alfabética ou alfanumérica (por ex. AA, BB e CC ou AA1, AA2 e AA3) ou por rótulo genérico incremental, associando-o sempre ao pseudónimo da pessoa singular a que se refere (por ex. arguido 1 conhecido pela alcunha AA; alcunha B do arguido 2; alcunha 3 do arguido 3).
4. PESSOAS COLETIVAS, ORGANIZAÇÕES, BANCOS OU OUTRAS ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO:
Não pseudonimizar.
Exceção: Pessoas coletivas cuja denominação social permite a identificação de pessoas singulares intervenientes no processo. Nesse caso a técnica será ofuscação parcial, com remoção da parte do texto que permite a identificação da pessoa singular.
5. PESSOAS COLETIVAS, CONSERVATÓRIAS, AUTARQUIAS LOCAIS, ORGANIZAÇÕES OU OUTRAS ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO:
Não pseudonimizar.
6. NÚMEROS DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO CIVIL, FISCAL, SEGURANÇA SOCIAL, de UTENTE, ELEITOR, CARTA DE CONDUÇÃO, PASSAPORTE, AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA, entre outros:
Devem ser pseudonimizados.
Técnica: ofuscação total por substituição por letra (por ex. cartão de cidadão “X”) ou por rótulo genérico incremental (por ex. carta de condução 1, 2, 3; passaporte 1, 2, 3).
7. OUTROS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS SINGULARES, TAIS COMO A NATURALIDADE ou FILIAÇÃO:
Devem ser pseudonimizados.
Técnica: ofuscação total por substituição das iniciais dispostas por ordem alfabética ou alfanumérica (por ex. AA, BB e CC ou AA1, AA2 e AA3) ou por letras aleatórias (por ex. filho de X e de Y).
8. ATIVIDADES, PROFISSÕES, FORMAÇÃO ACADÉMICA, PERCURSO PROFISSIONAL, CARGOS E FUNÇÕES:
Não pseudonimizar.
Sem prejuízo de avaliação final a ponderar no caso concreto. No caso excecional desse elemento conduzir a reidentificação dos intervenientes a técnica será substituição por rótulo genérico ou carateres.
9. MORADAS:
Devem ser pseudonimizadas.
Técnica: Ofuscação parcial, mantendo-se apenas a designação “rua”, “avenida”, “largo”, “quinta”, “travessa”, “urbanização”, etc., seguido de algarismo (por ex. rua 1, rua 2 e rua 3, avenida 1, avenida 2 e avenida 3).
10. CIDADES, LOCALIDADES, SÍTIOS, outros
Não pseudonimizar.
Sem prejuízo de avaliação final a ponderar no caso concreto. No caso excecional desse elemento conduzir a reidentificação dos intervenientes a técnica será substituição por rótulo genérico ou carateres.
11. NOMES DOS ESTABELECIMENTOS COMO CAFÉS, BARES, CLUBES, RESTAURANTES, FARMÁCIAS, CLÍNICAS, CLUBES, ESCOLAS, entre outros:
Não pseudonimizar.
Sem prejuízo de avaliação final a ponderar no caso concreto. No caso excecional desse elemento conduzir a reidentificação dos intervenientes a técnica será substituição por rótulo genérico ou carateres.
12. FILIAÇÃO POLÍTICA:
Deve ser pseudonimizada.
Técnica: ofuscação total com substituição por rótulo genérico incremental (por ex. Partido 1, P1, P2, P3).
13. NÚMERO/REFERÊNCIA DE ASSENTOS, AVERBAMENTOS E QUAISQUER ATOS DE REGISTO, APRESENTAÇÃO, INSCRIÇÃO, TRANSCRIÇÃO, DATAS RELATIVAS A ATOS DE REGISTO, MATRIZ, AVERBAMENTOS, ou outros:
Devem ser pseudonimizados.
Técnica: ofuscação parcial com substituição por carateres e os dois últimos algarismos dos elementos que o compõem, com exceção do ano (por ex. **11/2025) ou, quanto às datas, ofuscação parcial com substituição pelo rótulo genérico para dia “D” e para o mês “M”, mantendo apenas o ano (por ex. D/M/2025).
14. DATA DE NASCIMENTO:
Deve ser pseudonimizada.
Técnica: ofuscação parcial por substituição com o rótulo genérico para dia “D” e para o mês “M”, mantendo apenas o ano da data de nascimento (por ex. D/M/1995).
15. OUTRAS DATAS:
Não pseudonimizar.
16. SIGLAS:
Não pseudonimizar.
Exceção: Ofuscação total quando a sigla se refere a elementos que sejam objeto de ofuscação (por ex. siglas dos partidos).
17. MATRÍCULAS DE VEÍCULOS, MOTOCICLOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES:
Devem ser pseudonimizadas.
Técnica: ofuscação total com substituição por rótulo genérico incremental (por ex. V1, V2, V3).
18. MARCAS, MODELOS, E CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS:
Não pseudonimizar.
Sem prejuízo de avaliação final a ponderar no caso concreto. No caso excecional desse elemento conduzir a reidentificação dos intervenientes a técnica será substituição por rótulo genérico ou carateres.
19. NÚMEROS DE CHEQUE, CONTA BANCÁRIA, IBAN, DO CARTÃO BANCÁRIO, PASSWORD, TELEMÓVEL, IMEI, APÓLICE DE SEGURO, REFERÊNCIAS, outros:
Devem ser pseudonimizados.
Técnica: ofuscação parcial com substituição por rótulo genérico, com exceção dos dígitos de verificação (por ex: IBAN PT50 ou IBAN BR15 ou IBAN AO41) ou por rótulo genérico incremental (por ex: tm.1, tm.2 e tm.3 ou tlf.1, tlf.2 e tlf.3; IMEI 1,2,3,4) ou por carateres e os dois últimos números (por ex. **37).
20. NOMES DE MEDICAMENTOS E PRINCÍPIOS ATIVOS:
Não pseudonimizar.
21. EMAILS, ENDEREÇOS WEB E DE REDES SOCIAIS:
Devem ser pseudonimizados.
Técnica: ofuscação parcial. Com a seguinte distinção:
Correio eletrónico: Ofuscar os endereços na parte do nome individual até à @ e substituir pelo rótulo “nome”, mantendo o domínio (ex: nome@gmail.com ou nome@hotmail.com). Quando os domínios têm eles próprios o nome de pessoas individuais, substituir a segunda parte pelo rótulo domínio (ex: nome@domínio.pt ou nome@domínio.org);
Redes sociais: manter apenas o domínio da rede social e ofuscar os elementos que identificam a pessoa através da sua substituição por rótulo genérico com a designação” identificação” (ex: https://pt-pt/facebook.com/identificação ou https://instagram.com/identificação);
Endereços web (URL): não pseudonimizar, exceto quando remetam para página pessoal (ex: website de artista cujo nome está incluído no endereço. Neste caso, deve proceder-se a uma ofuscação total, substituindo o endereço web pelo rótulo genérico “www” ou “www 1, 2, 3).
in Plenário de 02 de junho de 2025, Procedimento 2025/GAVPM/2007