Relatório Anual da Comarca de Faro
Título V > Capítulo V > Secção III > Subsecção V
Artigo 108.º
Composição e competência
1 – Integram o conselho de gestão da comarca o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário.
2 – De forma a garantir a plena articulação entre os órgãos de gestão, bem como o cumprimento dos objetivos estabelecidos para a comarca, são sujeitas a deliberação as seguintes matérias:
a) Aprovação dos relatórios semestrais referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 94.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º, relativos ao estado dos serviços e qualidade da resposta, os quais são remetidos para conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Ministério da Justiça;
b) Aprovação do projeto de orçamento para a comarca, a submeter a aprovação final do Ministério da Justiça, com base na dotação por este previamente estabelecida;
c) Promoção de alterações orçamentais;
d) O planeamento e a avaliação dos resultados da comarca, tendo designadamente em conta as avaliações a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 94.º e a alínea o) do n.º 1 do artigo 101.º;
e) Aprovação de proposta de alteração ao mapa de pessoal, observados os limites fixados para a secretaria da comarca, a qual deve ser comunicada ao Ministério da Justiça antes do início do prazo de apresentação de candidaturas ao movimento anual;
f) Aprovação, no final de cada ano judicial, de relatório de gestão que contenha informação respeitante ao grau de cumprimento dos objetivos estabelecidos, indicando as causas dos principais desvios, o qual é comunicado aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça.
3 – O conselho de gestão tem competência para acompanhar a execução orçamental em conformidade com o previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 106.º.
4 – As alterações previstas na alínea c) do n.º 2 são enquadradas em orientações genéricas fixadas anualmente pelo Ministério da Justiça.
5 – O relatório a que se refere a alínea f) do n.º 2 é publicitado nas páginas eletrónicas dos Conselhos Superiores e do Ministério da Justiça.
6 – Podem ser convidados a reunir com o conselho de gestão os membros do conselho consultivo a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
Lei 62/2013, de 26/agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário – Artigo 108.º
- Relatório Anual 2024 – Comarca de Faro
- Relatório Anual 2023 – Comarca de Faro
- Relatório Anual 2022 – Comarca de Faro
- Relatório Anual 2021 – Comarca de Faro
- Relatório Anual 2020 – Comarca de Faro
- Relatório Anual 2019 – Comarca de Faro
- Relatório Anual 2018 – Comarca de Faro
- Relatório Anual 2017 – Comarca de Faro
- Relatório Anual 2016 – Comarca de Faro [01/09/2015 a 31/08/2016]
- Relatório Anual 2015 – Comarca de Faro [01/09/2014 a 31/08/2015]
Relatórios Quadrimestrais [Lugares]
1 Qdr jan a abr, 2 Qdr mai a ago e 3 Qdr set a dez
As Comarcas reportam através do IUDEX Sistema Informático de Apoio na Gestão Procedimental do Conselho Superior da Magistratura e a Plataforma de Gestão Documental e Processamento Funcional entre o CSM e os Magistrados Judiciais, a monitorização quadrimestral dos Lugares, a fim de acompanhar os indicadores [KPI´s] com vista a eventual implementação de medidas de gestão.
Ano 2025
- Em curso
Ano 2024
- 2024 – 3º Quadrimestre – Estatisticas Globais
- 2024 – 2º Quadrimestre – Estatisticas Globais
- 2024 – 1º Quadrimestre – Estatisticas Globais
Ano 2023
- 2023 – 3º Quadrimestre – Estatisticas Globais
- 2023 – 2º Quadrimestre – Estatisticas Globais
- 2023 – 1º Quadrimestre – Estatisticas Globais
Ano 2022
- 2022 – 3º Quadrimestre – Estatisticas Globais
- 2022 – 2º Quadrimestre – Estatisticas Globais
- 2022 – 1º Quadrimestre – Estatisticas Globais
Ano 2021
Extrato – Medidas de Gestão “Juízo Central Criminal de Faro, Juiz 2” – Suspensão de Distribuição de 15/maio/ 2025 … 30º dia após encerramento da audiência no Processo 2/22.6GAFAR
13/maio/2025 – Extrato – Medidas de Gestão – Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 2 – Extrato materializado pela Comarca de Faro do Despacho de Sua Excelência o Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, de 24 de abril de 2025, proferido no procedimento 2024/DSQMJ/3521
Regras de Substituição dos Juízes na Comarca de Faro
Nos termos do disposto no artº 86º, nº 1 da Lei 62/2013, de 26/8 (LOSJ), “os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da mesma comarca, por determinação do presidente do tribunal de comarca, de acordo com as orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura”.
Na sua sessão plenária de 27 de Maio de 2014, o Conselho Superior da Magistratura (CSM) aprovou as seguintes orientações genéricas quanto à substituição de juízes de direito, “a determinar por despacho dos juízes presidentes de comarca”:
– o juiz presidente de comarca deve proferir despacho genérico, contendo as regras de substituição dos juízes nos diversos núcleos da comarca;
– a nomeação de juiz substituto para um caso concreto apenas pode ocorrer em situações excepcionais e para a prática de actos urgentes;
– as regras de substituição darão prevalência aos juízes colocados em núcleos do mesmo município ou, não sendo possível, em municípios limítrofes, “quando tal não seja possível a juízes da mesma área de especialização material, privilegiando-se na impossibilidade, as regras de especialização com maior afinidade”;
– as regras de especialização devem atender ao princípio da equiparação do serviço dos diversos juízes e ao da universalidade da sua aplicação, salvo casos excepcionais de isenção, devidamente justificados; – a fixação das regras será feita após prévia audição dos juízes abrangidos;
– por acordo dos juízes da comarca, o critério da especialização pode prevalecer sobre o critério geográfico, desde que tal não implique o adiamento de serviço por impossibilidade de deslocação; – a fixação das regras de substituição constará de despacho a proferir pelo Juiz Presidente, sujeito a homologação do CSM;
– a fixação das regras no período inicial de instalação das comarcas, nunca superior a 1 mês, constará de despacho provisório sem audição prévia dos juízes abrangidos.
Há, agora, que estabelecer as regras de substituição dos juízes na comarca de Faro, integrando (e, quando necessário, densificando) as orientações genéricas aprovadas pelo Plenário do CSM.
E as regras que de seguida serão enunciadas, colocadas à prévia apreciação dos Exmºs Juízes desta comarca, são as que vigorarão a partir de 1 de Outubro de 2014
in Despacho “Regras Definitivas de Substituição dos Juízes na Comarca de Faro”
Regras Definitivas de Substituição dos Juízes na Comarca de Faro.
Sessão Plenária de 27 de maio de 2014 – CSM – Orientações Genéricas Quanto à Substituição de Juízes de Direito
Despacho 51/2019 de 19/março – Alteração às Regras de Substituição dos Juízes.
Delegação de Poderes [DR] – Despacho 4118/2025, de 01/abril
Delegação de poderes do Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Faro nos Magistrados Judiciais Coordenadores
Magistrados Judiciais Coordenadores, Srs(as). Doutores(as) Ana Lúcia Carvalheiro Dias Cruz, Manuel António Figueira Cristina e Susana Brandão Loureiro Marques.
Turnos na Comarca de Faro – Despacho 166/2024, de 30/julho
Grupo I (Barlavento) – Grupo II (Sotavento)
Para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, na Lei de Saúde Mental, na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e no Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, aprovo os mapas que seguem, relativos aos meses de setembro de 2024 a agosto de 2025.
Despacho 166/2024 – Serviço Urgente 2024/2025 (setembro/2024 a agosto/2025).
Alterações aos Turnos
- Despacho 75/2025, de 14/04/2025 – Extrato” do Despacho de Turnos Semanais de Serviço Urgente – Alteração Núcleo de Portimão (Barlavento) – 22 a 24 abril de 2025 e 28 de abril a 2 maio de 2025.
Título V > Capítulo V > Secção III > Subsecção II
Artigo 94.º
Competências
1 – Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal possui competências de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.
2 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências de representação e direção:
a) Representar e dirigir o tribunal;
b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços judiciais do tribunal;
c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços judiciais da comarca;
d) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;
e) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias à comarca pelo Conselho Superior da Magistratura;
f) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de sindicâncias relativamente aos serviços judiciais e à secretaria;
g) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços judiciais e a qualidade da resposta.
3 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:
a) Dar posse aos juízes e ao administrador judiciário;
b) Elaborar os mapas de turnos e de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior da Magistratura;
c) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, com exceção daqueles a que se reporta a alínea k) do n.º 1 do artigo 101.º;
d) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do titular ou do substituto designado, de acordo com orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura;
e) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos juízes da comarca, com respeito pelas necessidades do serviço e em articulação com o Conselho Superior da Magistratura;
f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça, nos termos da legislação específica aplicável, com exceção daqueles a que se reporta a alínea l) do n.º 1 do artigo 101.º, sendo-lhe dado conhecimento dos relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais.
4 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com observância do disposto nos artigos 90.º e 91.º:
a) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições que, nessa matéria, prossegue o Conselho Superior da Magistratura, designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;
b) Acompanhar e avaliar a atividade do tribunal, em particular a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos, tomando designadamente por referência as reclamações ou as respostas a questionários de satisfação;
c) Acompanhar o movimento processual do tribunal, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando o Conselho Superior da Magistratura e promovendo as medidas que se justifiquem;
d) Promover, com a colaboração dos demais juízes, a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais, sem prejuízo do disposto em legislação específica quanto à adoção de mecanismos de agilização processual pelo presidente do tribunal ou pelo juiz;
e) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a criação e extinção de outros graus de especialização nas unidades de processos, designadamente para as pequenas causas;
f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca ou a afetação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços;
g) Propor ao Conselho Superior da Magistratura o exercício de funções de juízes em mais do que um tribunal ou juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades dos serviços e o volume processual existente;
h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso aos quadros complementares de juízes.
5 – As medidas a que se refere a alínea f) do número anterior são precedidas da concordância do juiz a reafetar ou do juiz a quem sejam afetados os processos.
6 – A reafetação de juízes ou a afetação de processos têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos pelo Conselho Superior da Magistratura, respeitando sempre princípios de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na distribuição, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do juiz.
7 – O Conselho Superior da Magistratura fixa antecipadamente os critérios a considerar quanto à densificação dos conceitos previstos na alínea f) do n.º 4 e publicita-os, previamente à sua execução, nas páginas eletrónicas das comarcas e do Conselho Superior da Magistratura.
8 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:
a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;
b) Elaborar os regulamentos internos dos serviços judiciais da comarca, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário;
c) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização da comarca;
d) Planear, no âmbito da magistratura judicial, as necessidades de recursos humanos.
9 – O presidente do tribunal exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura.
10 – Para efeitos de acompanhamento da atividade dos tribunais e juízos sediados na comarca, incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela proteção dos dados pessoais.
Lei 62/2013, de 26/agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário – Artigo 94.º
Capítulo IV > Secção I
Artigo 53.º
Turnos
1 – O serviço urgente referido no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, refere-se designadamente ao previsto no Código de Processo Penal, na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
2 – Os turnos são organizados pelo presidente do tribunal e pelo magistrado do Ministério Público coordenador, nos tribunais de comarca.
3 – Os tribunais de competência territorial alargada integram a organização de turnos prevista no número anterior.
4 – A organização dos turnos é efetuada com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.
Capítulo IV > Secção I
Artigo 55.º
Turnos aos sábados e feriados
1 – Para assegurar o serviço urgente aos sábados, feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, os turnos são organizados pelo presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador nos termos referidos nos números seguintes.
2 – Os turnos são organizados em regime de rotatividade e por ordem alfabética, em todos os municípios existentes na comarca, onde se mostre instalada secção de competência genérica.
3 – A cada município referido no número anterior correspondem, de forma consecutiva, tantos turnos quantos o número de juízes aí colocados.
4 – Os turnos funcionam nas secções da comarca, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a) Secção de instrução criminal da instância central;
b) Secção criminal da instância local;
c) Secção de pequena criminalidade da instância local;
d) Secção de competência genérica da instância local.
5 – Cada turno tem uma duração correspondente ao período necessário para assegurar o serviço urgente.
6 – O presidente do tribunal aprova, uma ou duas vezes por ano, mapas de turnos que dão concretização ao regime previsto nos números anteriores, e divulga-os pelos meios eletrónicos disponíveis.
7 – O presidente do tribunal ou o magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, aprovam, uma ou duas vezes por ano, as listas de juízes e magistrados do Ministério Público designados para o serviço de turno referido no n.º 1, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 62/2013, de 26 agosto.
8 – Quando a extensão e o volume processual da comarca assim o justifiquem, o turno pode integrar um conjunto de municípios, nos termos a definir pelo conselho de gestão.
9 – Quando um feriado municipal ocorra em segunda-feira ou em dia útil subsequente a feriado nacional, o serviço de turno é assegurado pela secção de competência genérica normalmente competente, aplicando-se o disposto nos artigos 57.º a 60.º
Decreto-Lei 49/2014, de 27/março – Regulamenta a Lei da Organização do Sistema Judiciário – Artigos 53.º e 55.º
Distribuição na Comarca de Faro
Distribuição de Processos de acordo com o regime instituído pela
Lei nº 55/2021, de 13/agosto e pela Portaria nº 86/2023, de 27/março
Regras relativas à distribuição, por meios eletrônicos, dos processos nos Tribunal Judicial da Comarca de Faro.
Despacho 183/2024, de 27/setembro – Atualização das regras dos Despachos 101/2023, 72/2023 e 58/2023.
Despacho 101/2023, de 7/julho – Primeira alteração ao Despacho 58/2023, de 5/maio..
Despacho 72/2023, de 17/maio – Turnos de distribuição pelos Magistrados Judiciais (setembro 2024 a julho 2025] .
Despacho 58/2023, de 5/maio – Regras da Distribuição de Processos de acordo com o regime instituído pela Lei nº 55/2021, de 13/agosto e pela Portaria nº 86/2023, de 27/março.
Alterações aos Turnos
- Despacho 68/2025 – Extrato do Despacho de Turnos de Distribuição – 08/04/2025 – “Extrato” do Despacho de Alteração de Turno à Distribuição Processos — Designação urgente de Juiz de Direito para presidir às operações de distribuição.
Plano de Comunicação – Revista de Imprensa Regional
Regulamento Interno dos Serviços Judiciais da Comarca de Faro
Título V > Capítulo V > Secção III > Subsecção II
Artigo 94.º
Competências
1 – Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal possui competências de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.
2 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências de representação e direção:
a) Representar e dirigir o tribunal;
b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços judiciais do tribunal;
c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços judiciais da comarca;
d) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;
e) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias à comarca pelo Conselho Superior da Magistratura;
f) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de sindicâncias relativamente aos serviços judiciais e à secretaria;
g) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços judiciais e a qualidade da resposta.
3 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:
a) Dar posse aos juízes e ao administrador judiciário;
b) Elaborar os mapas de turnos e de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior da Magistratura;
c) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, com exceção daqueles a que se reporta a alínea k) do n.º 1 do artigo 101.º;
d) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do titular ou do substituto designado, de acordo com orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura;
e) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos juízes da comarca, com respeito pelas necessidades do serviço e em articulação com o Conselho Superior da Magistratura;
f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça, nos termos da legislação específica aplicável, com exceção daqueles a que se reporta a alínea l) do n.º 1 do artigo 101.º, sendo-lhe dado conhecimento dos relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais.
4 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com observância do disposto nos artigos 90.º e 91.º:
a) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições que, nessa matéria, prossegue o Conselho Superior da Magistratura, designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;
b) Acompanhar e avaliar a atividade do tribunal, em particular a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos, tomando designadamente por referência as reclamações ou as respostas a questionários de satisfação;
c) Acompanhar o movimento processual do tribunal, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando o Conselho Superior da Magistratura e promovendo as medidas que se justifiquem;
d) Promover, com a colaboração dos demais juízes, a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais, sem prejuízo do disposto em legislação específica quanto à adoção de mecanismos de agilização processual pelo presidente do tribunal ou pelo juiz;
e) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a criação e extinção de outros graus de especialização nas unidades de processos, designadamente para as pequenas causas;
f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca ou a afetação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços;
g) Propor ao Conselho Superior da Magistratura o exercício de funções de juízes em mais do que um tribunal ou juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades dos serviços e o volume processual existente;
h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso aos quadros complementares de juízes.
5 – As medidas a que se refere a alínea f) do número anterior são precedidas da concordância do juiz a reafetar ou do juiz a quem sejam afetados os processos.
6 – A reafetação de juízes ou a afetação de processos têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos pelo Conselho Superior da Magistratura, respeitando sempre princípios de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na distribuição, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do juiz.
7 – O Conselho Superior da Magistratura fixa antecipadamente os critérios a considerar quanto à densificação dos conceitos previstos na alínea f) do n.º 4 e publicita-os, previamente à sua execução, nas páginas eletrónicas das comarcas e do Conselho Superior da Magistratura.
8 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:
a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;
b) Elaborar os regulamentos internos dos serviços judiciais da comarca, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário;
c) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização da comarca;
d) Planear, no âmbito da magistratura judicial, as necessidades de recursos humanos.
9 – O presidente do tribunal exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura.
10 – Para efeitos de acompanhamento da atividade dos tribunais e juízos sediados na comarca, incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela proteção dos dados pessoais.
Lei 62/2013, de 26/agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário – Artigo 94.º
Regulamento Eleitoral
Capítulo II > Secção IV
Artigo 26.º
Mandato e eleição
1 – O mandato relativo ao exercício de funções dos representantes referidos nas alíneas d) a j) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, não pode exceder o período de três anos, a contar da eleição ou da respetiva designação, podendo ser objeto de uma única renovação por igual período.
2 – A forma de eleição dos representantes referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, é definida no regulamento aprovado para a comarca pelo conselho de gestão.
Decreto-Lei 49/2017, de 27/março – Regulamenta a Lei da Organização do Sistema Judiciário – Artigo 26.º