Interrogatório judicial de arguido detido – NUIPC 2272/25.9PBFAR
Face à repercussão pública, dá-se a conhecer que:
No dia 7 de outubro de 2025, foi apresentado ao juízo de instrução criminal de Faro arguido a quem foi imputada a prática de factos cometidos contra jovem na cidade de Faro, preliminarmente enquadrados como de crime de sequestro.
Tendo sido sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi considerado que o mesmo está fortemente indiciado de todos os factos constantes da apresentação do Ministério Público, enquadráveis antes num crime de coação.
O crime de coação, p.p. pelo artigo 154.º do Código Penal, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, sendo a sua tentativa é punível (ao contrário da tentativa do crime de sequestro).
No caso de penas de prisão até três anos apenas são aplicáveis as medidas de coação previstas nos artigos 197.º (caução), 198.º (obrigação de apresentações periódicas) e 199.º (suspensão do exercício de profissão, de função de atividade e de direitos) do Código de Processo Penal.
Na sequência do referido interrogatório, a medida de coação concretamente aplicada ao arguido foi a de apresentações periódicas bissemanais.
Faro,
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