Processo: 880/22.9GELLE – Processo Comum (Tribunal do Júri)
COMUNICADO à IMPRENSA
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Faro - Juiz 4 Processo: 880/22.9GELLE - Processo Comum (Tribunal do Júri)
Face à repercussão e ao interesse público suscitado, dá-se a conhecer que, por Acórdão do Tribunal de Júri:
a) O arguido foi absolvido da prática de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º do Código Penal;
b) O arguido foi absolvido da qualificação prevista nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 132.º, mas condenado, como autor material, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, do Código Penal (por actuação em especial censurabilidade), na pena de 22 (vinte e dois) anos de prisão;
c) O arguido foi absolvido da prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal;
d) O arguido foi condenado, pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e dois (dois) meses de prisão;
e) O arguido foi condenado, pela prática de um crime de profanação de cadáver, previsto e punido pelo artigo 254.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
f) O arguido foi absolvido da prática de três crimes de burla informática, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 22.º, 23.º e 221.º, n.º 1, do Código Penal;
g) O arguido foi condenado, pela prática de 3 (três) crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, previstos e punidos pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na forma tentada, nas penas individuais de 8 (oito), 10 (dez) e 12 (doze) meses de prisão;
h) O arguido foi condenado, pela prática de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15/09, na pena de 3 (três) anos de prisão;
i) Em cúmulo jurídico das penas individuais anteriormente referidas, o arguido foi condenado na pena única de 25 (vinte cinco) anos de prisão.
Faro, 11 de dezembro de 2025
O Juiz Presidente da Comarca de Faro
Juiz Desembargador Paulo Belo
