Condenado por abusar sexualmente de crianças viu pena reduzir de 12 para 9 anos de cadeia
In Jornal das Caldas, de 01.06.2026
Um homem residente nas Caldas da Rainha que foi condenado por abuso sexual de três crianças a doze anos de prisão viu a pena reduzida em três anos, após ter apresentado recurso alegando falta de provas em diversas situações de que foi acusado. Contudo, quando a decisão constante do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de abril deste ano, se tornar efetiva, vai mesmo para a cadeia.
O pedófilo, de 46 anos, motorista de autocarros, foi condenado pelo Tribunal de Leiria a 22 de abril de 2025 por um extenso rol de infrações à lei: 380 crimes de abuso sexual de crianças agravado e 115 crimes de abuso sexual de crianças. O cúmulo jurídico resultou na pena única doze anos de prisão, que foi contestada.
O arguido sustentou que houve ”erro de julgamento na apreciação da prova produzida em audiência, violando o princípio constitucional da presunção de inocência”.
Argumentou que a convicção do Tribunal foi “formada essencialmente com base nas declarações das menores, sem que tais relatos tivessem sido corroborados por prova material direta ou por elementos probatórios suficientemente consistentes que permitissem ultrapassar o limiar de dúvida razoável”.
Justificou que o relatório de perícia psicológica feito a uma das menores “admite a probabilidade de evocação de falsas memórias, resultantes de sugestão” e apontou que “grande parte dos factos dados como provados carece de delimitação temporal concreta, sendo descritos como ocorridos em ‘datas não concretamente apuradas’, ao longo de períodos extensos”. “Esta indefinição compromete a necessária individualização das condutas e prejudica gravemente o exercício do direito de defesa, impedindo o arguido de demonstrar a impossibilidade de presença nos locais alegados ou de apresentar prova de sentido contrário”, vincou a sua defesa, alegando violação direta do princípio in dubio pro reo (na dúvida, decide-se a favor do réu).
Pretendia a anulação ou revogação parcial do acórdão, com reapreciação da matéria de facto, a alteração a qualificação jurídica dos factos e a redução do número de crimes considerados provados. “Em qualquer caso, a medida concreta da pena aplicada deverá ser revista, por manifesta desproporcionalidade face aos elementos efetivamente demonstrados em julgamento”, foi interposto pela sua defesa.
O Ministério Público não viu motivo para ser alterada a quantificação da condenação, mas o Tribunal da Relação de Coimbra acabou por aceitar algumas das argumentações, nomeadamente no número de crimes passíveis de atribuir com rigor a responsabildade ao arguido e sobre a criminalização de uma das condutas, absolvendo-o de 60 crimes de abuso sexual imputados sobre duas das menores, o que levou apenas à condenação a nove anos de prisão por 380 crimes de abuso sexual de crianças agravado e 55 crimes de abuso sexual de crianças.
Vários anos abusadas
Uma das crianças abusadas é sua afilhada e filha de uma amiga muito próxima da sua esposa. Desde o seu nascimento, em 2002, frequentou a residência do casal, ali permanecendo e pernoitando por largos períodos. De acordo com o Tribunal de Leiria, entre 2006 e 2014, uma vez por semana, quer no interior da habitação, nomeadamente no quarto de brincar, na casa de banho ou na garagem, dentro do carro, ou ainda num armazém que o arguido possuía, o homem praticou atos de natureza sexual de cópula e de coito oral com a criança.
Outra criança nascida em 2007, prima da sua afilhada e filha de uma amiga, entre os anos de 2014 e de 2015 foi alvo da prática de atos de natureza sexual na residência do arguido, onde permanecia, sobretudo aos fins de semana, por força da amizade entre as famílias, e pelo facto da menor ser amiga dos filhos do arguido e gostar de brincar com estes.
A terceira criança abusada, nascida em 2010, é filha de uma amiga da sua esposa e em data não concretamente apurada do ano de 2018 ou de 2019, num fim de semana, ficou a pernoitar na residência do arguido após um jantar de convívio entre as famílias. Foi igualmente alvo de atos de natureza sexual.
O Tribunal vincou que o indivíduo “agiu sempre com o propósito concretizado de satisfazer os seus desejos libidinosos e agiu indiferente às idades das menores e às consequências de tal atuação sobre as mesmas, aproveitando-se da relação de proximidade e confiança e do fácil contacto que mantinha com as mesmas”.
“Eram pessoas sem capacidade de opor qualquer resistência e de compreenderem a natureza e o sentido dos atos sexuais de que foram vítimas”, é referido na primeira decisão judicial.
As menores ficaram afetadas psicologicamente e ofendidas na sua intimidade. Uma delas sentiu dor com a penetração vaginal, e apresentava-se “triste, desconfortável, perturbada, envergonhada pelo que lhe estava a acontecer, e sofreu em silêncio, para salvaguardar a amizade da sua mãe com o arguido e a família deste”. Outra também permaneceu em silêncio, “pensando que ninguém acreditaria em si” e teve necessidade de ser acompanhada em consultas de psicologia e psiquiatria.
Depoimentos das menores credíveis
No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra foi lembrado que, de acordo com o Código Penal, “não se exige que a acusação (e, por consequência, a sentença) contenha a indicação precisa do dia e da hora em que ocorreram os factos, na medida em que se reconhecem casos (como o que se encontra em julgamento) em que as suas circunstâncias concretas impossibilitam uma delimitação rigorosa, no tempo, das condutas imputadas”.
Por outro lado, é também indicado que no que concerne às declarações prestadas pelo arguido, apesar de negar a generalidade dos factos, confessou a prática, em três ocasiões distintas, de relações sexuais de cópula vaginal completa com uma das menores quando esta tinha 12 anos. Todavia, “é manifesto, em face das declarações detalhadas da criança prestadas em audiência que tais factos admitidos pelo arguido são apenas a ponta de um vasto iceberg, que remonta aos 4 anos (com toques, beijos e coito oral recíproco), que, a partir dos 7 anos, passou a incluir também cópula vaginal completa, situação que se repetiu semanalmente e perdurou até aos 12 anos”.
As declarações para memória futura prestadas pelas outras menores “resultaram credíveis em face do teor dos relatórios das perícias psicológicas médico-legais realizadas, das quais se conclui que as mesmas dispõem das competências necessárias para testemunhar, mais se concluindo pela inexistência de atitudes influenciadoras ou manipuladoras, inexistência de indicadores de que mintam ou efabulem relativamente aos factos”.
Na primeira decisão judicial, o pedófilo foi condenado a pagar 65.195 euros às vítimas por danos patrimoniais e não patrimoniais.
No decorrer do julgamento esteve sempre em liberdade, sujeito a termo de identidade e residência.
