Condenado a multa e proibição de conduzir por ter sido apanhado embriagado num velocípede com motor elétrico
In JORNAL DAS CALDAS, de 13-08-2026
OTribunal da Relação de Coimbra confirmou no mês de julho uma decisão do Juízo de Competência Genérica de Peniche que condenou um homem por ter conduzido em estado de embriaguez um velocípede com motor elétrico, não aceitando o argumento de que o infrator desconheceria que este tipo de veículos, que não exige carta de condução, estava sujeito ao Código da Estrada. Quem conduzir qualquer veículo, com ou sem motor, sob o efeito do álcool, incorre em punição.
O arguido foi condenado ao pagamento de uma multa de 490 euros (setenta dias de multa à taxa diária de sete euros) e à pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados por um período de cinco meses.
No último dia de dezembro do ano passado, cerca das duas da manhã, o homem foi alvo de uma fiscalização policial em Peniche quando conduzia o velocípede com motor elétrico, de marca e modelo RJ Ecoboost (formato de uma scooter ou bicicleta elétrica de duas rodas).
Por serem equiparados a velocípedes, os condutores de uma RJ Ecoboost (com as caraterísticas de fábrica), ideal para deslocações urbanas, estão dispensados de habilitação legal, matrícula e seguro obrigatório. A assistência do motor reduz progressivamente e desliga-se quando o veículo atinge os 25 km/h. Se o veículo for alterado para correr mais de 25 km/h ou se a potência real do motor for superior a 0,25 kW, passa a ser considerado um ciclomotor, o que exige obrigatoriamente matrícula, seguro, carta de condução e o uso de capacete homologado para motociclos.
Conduzir este veículo com uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) igual ou superior a 1,2 g/l constitui um crime de condução em estado de embriaguez.
No momento da fiscalização o arguido referiu que não tinha levado o veículo ligeiro de passageiros de que é proprietário, por saber que ia ingerir bebidas alcoólicas, levando, por isso, o veículo equiparado a velocípede, tendo percorrido cerca de seiscentos metros.
Acusou uma TAS de 2,13 g/l, a qual, após dedução do erro máximo admissível, corresponde a uma taxa apurada de 2,024 g/l.
O recurso da defesa do arguido baseou-se na ideia de que ele saberia que não podia conduzir veículos automóveis na via pública após ingestão de bebidas alcoólicas, mas a decisão do tribunal ser “absolutamente omissa quanto à consciência de que não podia, igualmente, conduzir aquele concreto tipo de veículo (velocípede com motor elétrico) na via pública naquelas circunstâncias”.
Embora tenha referido permanentemente que desconhecia que iria ter quaisquer consequências por conduzir o veículo, o Tribunal de Peniche “não atribuiu credibilidade às declarações do arguido, considerando-as pouco credíveis em face da proliferação do tipo de veículo em causa, e incompativeis com o desconhecimento alegado”, mas a defesa contestou: “É exatamente a proliferação e, até, banalização do tipo de veículo em causa que foi geradora da convicção do arguido de que não estaria a cometer qualquer ilícito. Desde logo, porque o seu uso não exige carta de condução, permitindo o acesso e condução de tais veículos a qualquer cidadão, incluindo menores e incapazes, mesmo sem possuírem qualquer tipo de habilitação ou conhecimento das regras estradais, o que leva a que qualquer homem médio, ou menos esclarecido, possa considerar que o Código da Estrada não é aplicável à condução deste tipo de veículos”.
“Tudo conjugado com o facto do arguido apenas possuir o 6º ano de escolaridade, não se tratando de pessoa especialmente instruída, a quem se pudesse exigir raciocínio lógico mais elaborado, reforçam a veracidade das declarações do arguido no sentido de desconhecer que o Código da Estrada fosse aplicável à condução daquele concreto tipo de veículos”, vincou, argumentando ainda que admitiu que “a ter conhecimento de que a sua conduta era suscetivel de integrar ilícito criminal, teria adotado outra, atenta a curta distância que teria de percorrer”.
A defesa sustentou que “as declarações do arguido configuravam uma verdadeira confissão integral e sem reservas”, alegando negligência e não dolo, pelo que deveria ser aplicada ao arguido uma pena concreta substancialmente inferior à que lhe foi aplicada, devendo também as custas fixadas em duas Unidades de Conta (204 euros) ser reduzidas a metade, o que o Tribunal da Relação de Coimbra não aceitou.
Pelo contrário, considerou que “o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a descrita conduta era prevista e punida por lei, não se tendo apurado que o mesmo agiu em erro”.
“Atenta a perigosidade adveniente da condução de veículos em geral e sobretudo da condução sob o efeito do álcool, para a vida, para a integridade física e para os bens materiais do próprio ou de terceiros, qualquer homem médio, não necessariamente instruído e versado no conhecimento das leis, compreende que a condução de qualquer veículo motorizado em estado de embriaguez tem que ser criminalmente punida”, manifestou o Tribunal.
“Para além de se encontrar sedimentado o conhecimento da proibição de conduzir sob efeito do álcool pela generalidade dos cidadãos, é igualmente estável a perceção de que tal proibição não incide apenas sobre certas categorias de veículos, nomeadamente com motor. A incriminação constitui uma reação ao aumento da sinistralidade rodoviária provocada pela condução sob efeito do álcool e pretende ser também uma medida dissuasora deste tipo de comportamentos, sem que a lei distinga entre a condução de veículos com e sem motor e mencionando-se as duas categorias de veículos nas normas incriminadoras. Assim sendo, também o erro sobre a ilicitude não implicaria a exclusão da culpa. Impõe-se, assim, concluir que não só a punição da condução do velocípede com motor elétrico em estado de embriaguez não é uma questão discutível, como resultou provado que o arguido sabia e queria conduzir este veículo na via pública com uma TAS superior a 1,2 g/l”, relataram as juízas Maria José Guerra, Ana Paula Grandvaux e Maria Teresa Coimbra.
O homem, divorciado, é empresário na área da remodelação e construção civil, auferindo um rendimento médio mensal entre os 1.100 e 1.200 euros. Tem um filho estudante com 20 anos. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.
